Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:11102/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº 2012/24950/0002019 - PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO E COBERTURA CONTRATUAL REALIZADO PELA SECAD.
3. Responsável(eis):LUCIO MASCARENHAS MARTINS - CPF: 88614719868
SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 47526459391
4. Origem:CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 286/2021-RELT2

6.1. Trata-se de expediente protocolizado sob o nº 11102/2019, da lavra do Senhor Senivan Almeida de Arruda – Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, por meio do qual encaminha cópia do processo administrativo de nº 2012/24950/0002019, indicando a  ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$  R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME.

6.2. Sendo assim, o feito seguiu o seu curso processual previsto, e no evento 19 a 2ª Diretoria de Controle Externo carreou nos autos a sua análise de defesa, com as seguintes sugestões:

Sugere-se, que os fatos evidenciados na presente ANÁLISE DE DEFESA sejam encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator, com a seguinte proposta:

a) Determinar a Citação e Intimação, do Sr. Edson Cabral de Oliveira, Secretário de Administração à época dos fatos narrados, nos termos do Regimento Interno do TCE/TO, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta, apresentar alegações de defesa acerca das infrações contidas no DESPACHO Nº 960/2019-RELT2;

b) remeter os autos ao Ministério Público Estadual para fins de emprego na apuração de possível ilícito penal e improbidade administrativa, como também a cooperação entre os Entes Estatais para aproveitamento de possíveis evidências colhidas por aquele, as quais possam ser utilizadas na verificação de possível extrapolamento das necessidades à época.

6.3. Destarte, frente a sugestão proposta pela 2ª Diretoria de Controle Externo, acato parcialmente a sua análise de defesa, assim sendo, apenas a alínea a. No que se refere, a alínea b só haverá manifestações desta Relatoria após as alegações de defesa do supramencionado responsável.

6.4. Diante disso, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR, que promova a CITAÇÂO e INTIMAÇÃO do senhor Sr. Edson Cabral de Oliveira, Secretário de Administração à época dos fatos narrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento deste, apresentar alegações de defesa acerca das infrações contidas no DESPACHO Nº 960/2019-RELT2.

6.5. Após isso, suceda-se com o trâmite legal.  

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 18/03/2021 às 14:18:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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